TJSP - 2051127-88.1995.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 2051127-88.1995.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Roberval Goubert de Brito -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:28
Autos no Prazo
-
09/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 02:31
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 12:27
Processo Suspenso por 1 ano
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02/12/2024 12:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
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25/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:18
Processo Suspenso por 1 ano
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
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01/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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02/05/2024 14:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
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24/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
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21/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2023.
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16/05/2023 12:26
Autos no Prazo
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16/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:09
Autos no Prazo
-
23/03/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:20
Ato ordinatório
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/12/2022 13:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/11/2022 11:38
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/01/2022 18:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
05/10/2021 18:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2021 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 14:36
Autos no Prazo
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09/03/2021 14:22
Expedição de Carta.
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09/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 15:20
Serventuário
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12/02/2021 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2020 17:06
Serventuário
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05/11/2020 14:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 18:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/09/2020 15:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/08/2020 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2020 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2020 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2020 11:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/03/2020 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 17:56
Serventuário
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16/08/2019 17:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/07/2019 21:11
Suspensão do Prazo
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10/07/2019 15:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/06/2019 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2019 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2019 15:09
Decisão
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21/05/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2019 16:38
Recebidos os autos do Distribuidor local
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21/05/2019 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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14/05/2019 14:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 12:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2019 14:44
Expedição de Carta.
-
08/03/2019 13:13
Processo Autuado
-
29/12/1995 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/1995
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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