TJSP - 4002024-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002024-08.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MARCELO OKAADVOGADO(A): ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445)AUTOR: LUCIANO OKAADVOGADO(A): ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em um juízo de cognição sumária, sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há probabilidade do direito, tendo em vista que o autor apresentou o débito mencionado na inicial e documento que aponta a quitação deste (evento 1, DOCUMENTACAO8), inclusive com pagamento dos juros e correção monetária cobrados na fatura de 09/04/2025.
Ademais, evidente o perigo de dano, uma vez que a parte autora está privada de serviço indispensável e devidamente contratado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que empresa requerida promova a religação do fornecimento de água, no endereço indicado na inicial, em nome do requerente, no prazo de 02 dias, desde que inexistam outros débitos em aberto, sob pena das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento. 2) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:09
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO OKA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:55
Determinada a citação
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30/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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