TJSP - 0002436-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002436-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1009451-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - David Henrique de Oliveira França - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
A pretensão inicial visava: "Declarar a nulidade e consequente afastamento do reajuste anual de 130,53% (sinistralidade e VCMH) aplicado em janeiro/2023, determinando-se a incidência apenas do índice autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares de 15,5%;"; e, "Determinar que os reajustes futuros somente sejam aplicados com a devida comprovação, por meio de documentos idôneos que permitam ao consumidor conhecer a real necessidade de implementação das majorações, sob pena da incidência dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares".
O venerando acórdão, tão só, reconheceu o direito da parte autora em ver substituído o aumento de 130,53% (sinistralidade e VCMH) aplicado em janeiro/2023 pelo índice autorizado pela ANS.
A pretensão que visava "que os reajustes futuros somente sejam aplicados com a devida comprovação, por meio de documentos idôneos que permitam ao consumidor conhecer a real necessidade de implementação das majorações, sob pena da incidência dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares" não foi acolhida, tal como se observa do venerando acórdão que acolheu os embargos de declaração nº 1009451-23.2023.8.26.0100/50001, que indeferiu o pedido da parte nos seguintes termos: "Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não é possível determinar, desde logo, que os reajustes futuros em sua apólice sejam aplicados pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, na hipótese de não comprovação, por meio de documentos idôneos, da real necessidade de implementação das majorações.
Ainda que, tal qual reconhecido no aresto embargado, não seja suficiente a mera apresentação de fórmula de cálculo utilizada ou mesmo tabela unilateral com o alegado resultado da apuração de sinistralidade desprovido de qualquer outra documentação hábil a comprovar a intensa utilização do plano pelos beneficiários, tampouco a expedição de missivas, indicando-lhes os percentuais incidentes a cada ano, hão de ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese de eventual incidência de percentual de reajuste com a qual a parte autora não concorde.
Dito de outro modo, se de um lado não há como retirar do beneficiário o direito de ação na hipótese de não concordância com a justificativa prestada administrativamente pela operadora de plano de saúde, de outro tem ela (operadora) o direito de apresentar, perante o Poder Judiciário, os documentos tidos por ela como idôneos para o fim de comprovar reajuste praticado para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o aumento dos custos médico-hospitalares e/ou aumento da sinistralidade do grupo segurado.
Forçoso reconhecer, assim, que futuros reajustes por sinistralidade incidentes no prêmio da parte autora, com que ela não concorde, não autoriza, em absoluto, de forma automática, a incidência dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares.
Assim, não concordando com eventuais justificativas, e teor/resultado de documentos e estudos atuariais apresentados/realizados pela operadora- ré, administrativamente, deverá o ora embargante exercer, novamente, o seu direito de ação".
Logo, como somente foi reconhecida a pretensão de que o aumento de 2022, aplicado em janeiro de 2023 deveria ter sido substituído pelo índice da ANS, esclareça a parte exequente o motivo de ter iniciado execução para a aplicação dos índices da ANS para planos individuais referentes aos anos de 2023 e 2024.
Deverão as partes, ainda, trazerem cálculos do valor da mensalidade, em cada um dos meses, com a substituição, exclusivamente, do aumento declarado ilegal de 130,53% (sinistralidade e VCMH) aplicado em janeiro/2023 pelo índice autorizado pela ANS.
Prazo: quinze dias.
Int. - ADV: RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP) -
19/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:16
Ato ordinatório
-
16/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:08
Ato ordinatório
-
13/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:30
Decisão Determinação
-
22/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004005-61.2023.8.26.0066
Michael Hiury Goncalves dos Santos,
Vpar Construtora e Incorporadora Eireli-...
Advogado: Paula Adriana Coppi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2019 14:01
Processo nº 1522269-19.2023.8.26.0562
Justica Publica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elder de Camargo Jacintho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 00:02
Processo nº 1076619-71.2025.8.26.0100
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 18:05
Processo nº 1019366-97.2025.8.26.0562
Carina Verissimo Mendes
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Joao Pedro Carvalho de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:43
Processo nº 1006633-27.2025.8.26.0004
Kelvin Theodoro Ferreira
Associacao dos Moradores de Jardim Sao J...
Advogado: Regina Maria dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 08:16