TJSP - 1019362-60.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019362-60.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Farmacia Homeopatica Telluris Ltda-epp -
Vistos.
Ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica não se aplica a presunção de veracidade da declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do CPC, porquanto a norma que se colhe do dispositivo aludido abrange apenas as pessoas naturais.
Quanto às pessoas distintas das naturais, o conjunto normativo aplicável é o que se extrai dos artigos 98 a 102 do CPC, em cotejo com a regra que se colhe do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual há expressa alusão à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a embargante não juntou nenhum documento que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo às suas atividades comerciais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Sem prejuízo, ainda no prazo de 15 dias, deverá a parte embargante emendar a petição inicial, fazendo juntar o extrato do processo principal comprovando a data da juntada do mandado de citação, para aferição da tempestividade dos embargos, pena de indeferimento (CPC 321).
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP) -
20/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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