TJSP - 0035147-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035147-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1080096-05.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Talia da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Intimada para comprovar as providências determinadas por este Juízo, a requerida, mais uma vez, apresentou justificativa infundada, sustentando a chamada teoria do e-mail seguro, a qual não encontra respaldo jurídico e revela conduta desidiosa e desrespeitosa para com a parte requerente e o Poder Judiciário.
Tal postura demonstra nítida resistência ao cumprimento da ordem judicial, além de configurar comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Diante disso, defiro o pedido formulado, fixando multa cominatória (astreintes) de forma severa e sem limitação de teto, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da decisão.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da requerida, aplicando-lhe a multa prevista nos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, diante da evidente tentativa de protelar o andamento processual e distorcer os fatos.
Intime-se para ciência e cumprimento, sob pena de multa diária deR$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035147-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1080096-05.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Talia da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Ante o requerimento expresso do credor, determino que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Diante da imposição da multa, nos termos da súmula 410, imperiosa se faz a intimação pessoal da parte contrária, não bastando a publicação no diário oficial em nome do advogado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002835-69.2024.8.26.0238
Prefeitura Municipal de Ibiuna
Fabio Carmo Silvano
Advogado: Patricia Almeida Batista de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:40
Processo nº 1009835-21.2025.8.26.0001
Jonas Felipe Bispo Teixeira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:40
Processo nº 1082668-75.2025.8.26.0053
Maria Shizuka Matsumoto Nishigasako
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Bruno Moreira Secaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:02
Processo nº 1002364-73.2024.8.26.0587
Veronica Inacio Fortunato Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Veronica Inacio Fortunato Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 16:49
Processo nº 1002364-73.2024.8.26.0587
Telefonica Brasil S.A.
Veronica Inacio Fortunato Ribeiro
Advogado: Veronica Inacio Fortunato Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 09:45