TJSP - 1013935-78.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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13/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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09/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1013935-78.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Espirito Santo Marcelino - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Aceito a competência.
Observo que a ré ingressou espontaneamente nos autos.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que o autor declarou bens e rendimentos ao fisco ano de 2022.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 4.
Por fim, com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor de R$ 11.375,90, sendo R$ 10.000,00 referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s).
Anotado o novo valor atribuído à causa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ALTERAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO I.
MAGISTRADO A QUO redução do valor da causa de R$ 45.130,39 para R$ 10.000,00 correção pretensão de declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.130,39 e de condenação da apelada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 pretensão indenizatória em montante expressivo que se mostra abusiva alteração do valor da causa mantida.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE insurgência recursal diz respeito somente à suposta negativação do nome da apelante por ordem da apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ausência de demonstração da negativação extratos juntados pelas partes para comprovar a negativação apresentam divergências no extrato apresentado pela apelante, o débito foi perpetrado pela apelada no extrato juntado pela apelada não consta apontamento realizado por ordem dela no extrato juntado aos autos pelo SCPC em resposta ao ofício judicial não consta apontamento perpetrado pela apelada ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade da apelante sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1109965-52.2021.8.26.0100; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Anotação em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente desconhecida.
Redução, de ofício, do valor da causa por considerado excessivo o valor estimado a título de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento.
Ainda que ausente regra específica nesse sentido, é certo que o critério para fixação de valor de eventual indenização sempre foi a jurisprudência, a qual indica a tendência de estabelecimento de valores mais modestos que os ora pretendidos para casos de anotação indevida em cadastros de inadimplentes.
Precedentes.
Valor manifestamente excessivo pretendido pela agravante pode resultar em injusto reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Cabimento da redução.
Decisão mantida.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2257401-70.2022.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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