TJSP - 1003292-84.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:24
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003292-84.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Manoel Ferreira Neto - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo indicados na inicial; b) determinar, à parte-requerida, que se abstenham de efetuar cobranças em relação aos empréstimos em debate; c) determinar, à parte-requerida, que procedam com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) no que diz respeito aos empréstimos indicados na inicial; d) condenar, solidariamente, a parte-requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ISABELLA ANDRETA GARCIA (OAB 474670/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:19
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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