TJSP - 4001911-18.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001911-18.2025.8.26.0320/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito(a): Dr(a).
GUILHERME SALVATTO WHITAKER
Vistos. Para a preservação das partes contra eventuais golpes de terceiros, defiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça; anote-se. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se Limeira, 27/08/2025 -
28/08/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 14:52
Expedição de Mandado - LIMCEMAN
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28/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44812, Subguia 44232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 544,06
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:58
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:07
Link para pagamento - Guia: 44812, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44232&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 44812 - R$ 544,06
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25/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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