TJSP - 0035137-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035137-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1026946-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - GAIDO E MASSIORETO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - HS SERVIÇOS LTDA - Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), DANIEL RODRIGUES MEIRA (OAB 483291/SP) -
07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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