TJSP - 1030176-13.2022.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030176-13.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Posto Capitão Saudade Ltda e outro -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, através da qual sustenta ausência de título executivo judicial apto a embasar a presente execução, postulando, em consequência, a extinção do feito executivo por carência de pressuposto processual essencial.
Intimado para manifestação, o exequente ofereceu tempestiva resposta sustentando a absoluta regularidade da execução, que se encontra fundamentada em cédula de crédito bancário devidamente constituída, título dotado de força executiva nos termos da legislação específica aplicável à espécie, refutando, assim, as alegações deduzidas pela parte executada. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui instituto de criação jurisprudencial que objetiva permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública ou vícios evidentes que comprometam a validade ou regularidade da execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos à execução com a exigência de garantia do juízo, tratando-se de medida de natureza excepcional que deve ser acolhida apenas quando se verificar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a presença de nulidades manifestas, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação executiva, defeitos na formação ou liquidez do título executivo, ou outras irregularidades que tornem impossível o prosseguimento da execução.
No presente caso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que não se encontram presentes quaisquer dos vícios alegados pela parte executada, sendo manifesta a improcedência da exceção manejada, uma vez que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial expressamente previsto no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que regulamenta especificamente este instrumento de crédito, estabelecendo seus requisitos essenciais e conferindo-lhe força executiva quando devidamente constituída e formalizada.
A documentação acostada aos autos demonstra que o título exequendo preenche adequadamente os requisitos legais exigidos para sua constituição válida, apresentando liquidez, certeza e exigibilidade, elementos caracterizadores dos títulos executivos extrajudiciais, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer irregularidade formal ou material que possa comprometer sua eficácia executiva ou ensejar a extinção da execução.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cédula de crédito bancário, quando regularmente constituída e formalizada de acordo com as exigências legais, possui inquestionável força executiva, não sendo admissível sua desconstituição através da via estreita da exceção de pré-executividade, salvo na presença de vícios evidentes e manifestos que dispensem dilação probatória para sua verificação, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e fáticos acima expendidos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Deixo de atribuir honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 23:31
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 05:00
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 10:42
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 14:04
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 19:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2024.
-
02/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2023.
-
11/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 20:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 19:15
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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