TJSP - 1002327-46.2023.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Bruna Monteiro Bonassa (OAB 345717/SP) Processo 1002327-46.2023.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Monteiro Bonassa, Bruna Monteiro Bonassa - Reqdo: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
VISTOS.
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 57/59; e consequentemente JULGO EXTINTO processo nos termos do artigo 22, § único da Lei 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso III, item "b" do C.P.C.
Ante o curto tempo para cumprimento da avença, aguarde-se em cartório até 10/09/2023.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de cinco (5) dias, ficando advertida que o silêncio, será presumido como cumprido o acordo e os autos extintos pelo pagamento (ENUNCIADO FOJESP n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010).
Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram os termos, portanto irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes.
Fica o autor/credor responsável a entregar ao final os títulos ao requerido/executado.
P.
I.
C. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:45
Homologada a Transação
-
24/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 19:45
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 19:45
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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