TJSP - 0000587-58.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000587-58.2025.8.26.0515 (apensado ao processo 1500079-38.2025.8.26.0515) (processo principal 1500079-38.2025.8.26.0515) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - JOÃO PAULO NEPOMUCENO DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de excesso de prazo (fls. 01/05).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 09/12). É o relato do essencial.
Decido.
Adianto que o pedido vai indeferido.
Tal como dito na última decisão que analisou a situação do(s) acusado(s) (fls. 187 - autos principais), a prisão cautelar ainda se impõe, mormente diante do(s) delito(s) praticado(s) e do risco concreto de reiteração delitiva, já detalhado anteriormente, argumentos aos quais me reporto, a fim de evitar desnecessária repetição, sendo impositiva a preservação da ordem pública.
Quanto ao excesso de prazo, aponto que o processo encontra-se com andamento normal, visto que a denúncia foi recebida recentemente (06/03/2025), realizada inicio da instrução aos 18/08/2025, inclusive, de modo que não vislumbro atrasos imputáveis à acusação ou a este Juízo, aguardando os autos audiência de continuação designada para 24 de setembro de 2025, às 13:00 horas.
Vale salientar que é cediço que possuir residência fixa e trabalho são circunstâncias que não impedem a decretação da prisão preventiva.
Mantido o quadro fático que justifica a manutenção da prisão preventiva, mostra-se inviável a fixação de quaisquer das medidas diversas na prisão descritas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta dos delitos demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública.
Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO PAULO NEPOMUCENO DOS SANTOS e indefiro o pedido da Defesa de fls. 02/05.
Intime-se.
No mais, prossiga-se nos autos principais.
Int. - ADV: MARIA DALVA MARTINS BELISKI (OAB 501687/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:13
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
28/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:29
Apensado ao processo
-
26/08/2025 11:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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