TJSP - 4004898-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004898-63.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JACQUELINE OLIVEIRA GARCIAADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento evento 10, END2 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Em sede de cognição sumária, resta evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, em especial, porque os documentos que instruem a inicial são hábeis a demonstrar que as contas/perfis da parte autora junto ao Instagram estão sendo utilizados por terceiros que detém acesso aos seus dados pessoais, inclusive alterando e-mail e número de recuperação, o que pode lhe ocasionar diversos transtornos sociais e econômicos, tendo em vista que está impossibilitada de recuperar o acesso por meio das ferramentas disponibilizadas pela requerida (evento 1, OUT5).
Por isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida viabilize o acesso da autora aos perfis do Instagram de sua titularidade @jackogarcia e @unohandmade, se anteriormente vinculadas ao e-mail [email protected], no prazo de 5 dias, sob pena das sanções legais cabíveis, em caso de descumprimento devidamente comprovado nos autos. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004898-63.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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