TJSP - 0014829-33.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014829-33.2025.8.26.0576 (processo principal 1030705-94.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ANA LÚCIA COLTRO - ANDRESA SOARES DE OLIVEIRA - - MARIO HENRIQUE BORGES DE SOUZA - - ELZO CARLOS BORGES DE SOUZA -
Vistos.
Apresente a parte exequente a minuta do edital, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nos termos do artigo 523 c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a devedora (CPC, §2º, art. 513), Andressa Soares de Oliveira, por edital com prazo de 20 dias, e os demais devedores, por meio do seu advogado, para o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver.
Após a publicação do edital, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial para defender os interesses do(a) executado(a), em cumprimento ao disposto no art. 72, II, do CPC.
Com a resposta, dê-se vista dos autos ao profissional indicado, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
E mais.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso XI), por cada diligência a ser realizada.
Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão, seguindo-se os atos de expropriação.
Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo Estatuto de Ritos.
Intimem-se. - ADV: LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), GISCELE MARIA CAVICHIOLI (OAB 281500/SP), ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP) -
26/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:58
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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