TJSP - 1077079-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077079-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jackeline Gonççalves de Araujo - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JACKELINE GONÇALVES DE ARAÚJO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido por seu empregador, operado pela ré Amil, utilizado para custear acompanhamentos médicos indispensáveis em razão de seu delicado estado de saúde, já que é portadora de asma severa, osteoporose, deficiência auditiva e osteoclerose, necessitando de acompanhamento médico especializado e contínuo, conforme relatórios médicos juntados.
Relata que, em virtude de alteração unilateral do empregador, o plano coletivo foi substituído por outro prestador que não atende suas necessidades clínicas, razão pela qual buscou diversas vezes aderir diretamente a um plano individual ou familiar da própria operadora, comprometendo-se com o pagamento integral das mensalidades, mas teve todas as solicitações injustificadamente negadas.
Argumenta que a conduta da ré afronta a legislação aplicável, em especial a Resolução CONSU nº 19/1999, que determina às operadoras a obrigatoriedade de oferecer plano individual aos beneficiários de planos coletivos cancelados, com aproveitamento das carências já cumpridas, além do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Ressalta que a negativa compromete gravemente sua saúde e sua vida, uma vez que a migração para outra operadora implicaria em novos prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária, inviabilizando a continuidade do tratamento.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar em seu favor, com as mesmas condições de cobertura do plano empresarial cancelado, a fim de garantir a manutenção do tratamento médico necessário, sob pena de sofrer danos irreparáveis.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/172).
A tutela de urgência foi deferida (fls. 173/174).
A requerida apresentou contestação (fls. 220/236).
No mérito, alegou que não praticou qualquer conduta ilícita, pois a rescisão do contrato coletivo decorreu de ato unilateral e legítimo do estipulante, não tendo a operadora ingerência sobre a decisão de cancelamento.
Defendeu a inexistência de obrigação legal de ofertar plano individual ou familiar em substituição ao coletivo extinto, sustentando que a Resolução CONSU nº 19/1999 não se aplica ao caso, bem como que não há direito adquirido à manutenção de plano coletivo encerrado por decisão do contratante.
Afirmou que não houve prática abusiva ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor, rechaçando também a alegação de risco à saúde da autora, porquanto existem outras operadoras no mercado aptas a oferecer planos compatíveis.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 237/250) Houve réplica (fls. 258/267).
Em etapa de especificação de provas (fls. 250), as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais (fls. 373/378 e 379/382), reiterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I).
A procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Prima facie, não se pode negar que a autora se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatário final.
De outro lado, as rés constituem-se como fornecedoras, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram.
E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, senão em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes.
Tal aplicação se encontra pacificada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão." É o caso, portanto, de se inverter o ônus da prova, pois alegações da parte requerente são verossímeis e essa é hipossuficiente em face das rés.
Dessa forma, compete às requeridas comprovar justo motivo para o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora.
Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento.
Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Fixadas tais premissas, consigno que a vexata quaestio consubstancia-se na suposta abusividade de se encerrar o contrato de plano de saúde da parte autora, tendo em vista que essa é portadora de asma severa, osteoporose, deficiência auditiva e osteosclerose, necessitando de acompanhamento médico especializado e contínuo, conforme relatórios médicos juntados.
Pois bem.
A parte autora é beneficiária de plano de saúde empresarial.
A rescisão do contrato de plano de saúde empresarial não pode implicar no desamparo daquele que está em tratamento de grave doença e, se não bastasse, não pode implicar na perda de vínculo com a ré, que deve, nos termos do artigo 1º, da Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar, ofertar plano individual em substituição sem carência.
Transcrevo o artigo: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento".
Nesse sentido, em proteção ao segurado e reconhecendo sua vulnerabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, firmou a tese de que "a operadora, mesmo no exercício do direito de rescindir o contrato de plano de saúde coletivo, não pode rescindir unilateralmente o contrato do beneficiário que se encontra em tratamento médico-hospitalar de doença grave, essencial à sua sobrevivência, até a efetiva alta médica".
A autora é portadora de grave doença e está em tratamento contínuo, o que se enquadra na referida tese.
A rescisão do contrato empresarial, no momento em que a beneficiária mais precisa da cobertura, configura ato abusivo e discriminatório, devendo a ré fornecer plano individual em substituição, sem a imposição de novas carências.
A decisão também ressalta que a alegação de que a operadora não comercializa planos individuais não a exime da obrigação, pois o direito à continuidade do tratamento é um direito essencial à vida.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO.
Autor que pretende seja a ré compelida a manter ele e seus dependes no plano de saúde do qual eram beneficiários ou, alternativamente, providenciar sua migração para plano individual ou familiar.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1 Beneficiário que pode acionar diretamente a operadora.
Súmula n.101, TJ/SP.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
Entendimento jurisprudencial predominante do E.
STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. Único, inciso II, alínea 'b', Lei nº 9.656/58, aos planoscoletivos.
Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral.
Validade.
Operadora que cumpriu os requisitos do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ausência, todavia, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes.
Rescisão irregular.
Obrigação de migração do autor e seus dependentes para plano individual ou familiar, conforme determinado em sentença.
Considerações acerca de reajuste por sinistralidade que não se aplica a plano individual ou familiar que deve obedecer aos índices fixados pela ANS.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1001449-29.2015.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, TJSP.
Rel.
Des.
Miguel Brandi.
Julgado em 26.06.2017) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar de fls. 173/174, e CONDENO a parte ré a manter/reativar o plano de saúde da autora, assegurando a continuidade do tratamento necessitado pela autora, até que seja disponibilizado plano individual/familiar nas mesmas condições do plano anterior e preço similar, compatível com o valor de mercado, nos termos da Resolução 19 do CONSU, mediante o regular pagamento da contraprestação pela autora Ante a sucumbência, arcará a parte ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:28
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 18:12
Expedição de Carta.
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22/05/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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