TJSP - 1014697-23.2024.8.26.0566
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014697-23.2024.8.26.0566/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargante: Rogerio Artur Vieira - Embargado: Estado de São Paulo - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL.
NO CASO CONCRETO, NENHUMA DAS HIPÓTESES CAPAZES DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ENCONTRA-SE PRESENTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE APLICOU O DECIDIDO NOS TERMOS DO PUIL N. 0004787-15.2024.8.26.9061.
A INCONFORMIDADE DA PARTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NÃO EXISTIR VALOR A SER PAGO DEVERÁ SEM FEITA EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Lorrayne Gabriele de Andrade Mello (OAB: 505301/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:22
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014697-23.2024.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Carlos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rogerio Artur Vieira - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Em juízo de adequação, negaram provimento ao recurso, com observação.
Por maioria de votos.
Vencido o MM.
Juiz de Direito José Fernando Azevedo Minhoto - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, À ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AOMESP (ANTES DENOMINADA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AORRPM).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO LÁ DECIDIDA NOS TERMOS DO PUIL N. 0004787-15.2024.8.26.9061.
RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DE QUE NELE NÃO FOI OBSERVADO O TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
EXECUÇÃO QUE PROVAVELMENTE IMPLICARÁ NO CHAMADO "DANO ZERO", POIS LEI COMPLEMENTAR Nº 1.197/2013 DISPÔS SOBRE A ABSORÇÃO DO ALE NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR (ART. 1º, III), REVOGANDO A LCE Nº 689/1992, E PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 (VIDE ARTIGO 7º, INCISO I).
CONSEQUENTEMENTE, 50% DO VALOR ATINENTE AO ALE FOI ABSORVIDO PELO SALÁRIO PADRÃO E 50% PELA RETP.
VANTAGEM DEVIDAMENTE ABSORVIDA AOS VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS DO RECORRENTE. "VENCIMENTOS" CORRESPONDE À SOMA DO SALÁRIO BASE (VENCIMENTO) COM AS DEMAIS VERBAS PAGAS EM CARÁTER PERMANENTE, SENDO A RETP GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL.
HIPÓTESE, INCLUSIVE, CONSTATADA NA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA 05) QUE ASSIM ENTENDEU: “COM ISSO, A ABSORÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE DIVIDIU O VALOR PAGO A TÍTULO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO EM DUAS PARTES, SENDO METADE ACRESCIDA AO VENCIMENTO-PADRÃO E OUTRA PARTE ACRESCIDO AO RETP, DADO QUE ESTE ÚLTIMO CORRESPONDE ATUALMENTE A 100% DO VENCIMENTO-PADRÃO, RESULTA NO CORRETO CUMPRIMENTO DA PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
NESTE PASSO, PORTANTO, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% AO SALÁRIO-BASE (OU PADRÃO) DOS SERVIDORES, COM CONSEQUENTE NOVO CÔMPUTO NO RETP, QUE DARIA ENSEJO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA VERBA”.
PLEITO FORMULADO PELO AUTOR QUE GERA BIS IN IDEM QUE É VEDADO CONSTITUCIONALMENTE PERMITINDO A APLICAÇÃO DO TEMA 100 DO STF.
HIPÓTESE QUE, SE VERIFICADA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DESTE JULGADO, ENSEJARÁ A OFERTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IX, "D" DA LEI 9099/95.
RETRATAÇÃO REALIZADA A FIM DE QUE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEJA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Lorrayne Gabriele de Andrade Mello (OAB: 505301/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:37
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/08/2025 19:01
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 13:20
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:33
Julgado Virtualmente
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:12
Expedido Termo de Intimação
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:06
Despacho
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07/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:00
Expedido Termo de Intimação
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01/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:42
Protocolo Autuado em Apartado
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20/03/2025 15:41
Subprocesso Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Declaração Finalizada
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11/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/03/2025 16:56
Julgado Virtualmente
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05/03/2025 19:11
Julgamento Virtual Iniciado
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05/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:07
Expedido Termo de Intimação
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19/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 09:20
Processo Cadastrado
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12/02/2025 11:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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