TJSP - 0008292-91.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008292-91.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1023061-24.2024.8.26.0003) (processo principal 1023061-24.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Edmara Dammelis Xavier de Andrade - - Picpay Serviços S/A -
Vistos.
Fls. 24/27: Expeça-se MLE ao credor (fls. 12/13).
Deposite a executada a diferença, em 05 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP) -
01/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008292-91.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1023061-24.2024.8.26.0003) (processo principal 1023061-24.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Edmara Dammelis Xavier de Andrade - - Picpay Serviços S/A - Manifeste-se o credor em cinco dias.
Na hipótese de crédito remanescente, observar que o tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado no STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp 1.820.963-SP).
Assim, se o depósito judicial não foi efetuado a título de pagamento, deverá deduzir ao final o saldo da conta judicial ou o valor efetivamente levantado; em se tratando de depósito realizado em pagamento, deverá atualizar o crédito até essa data, deduzir o respectivo valor histórico, e prosseguir no cálculo da diferença até o presente.
Em caso de omissão, a obrigação será declarada satisfeita (CPC, arts. 526, § 3º, ou 924, inc.
II). - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:12
Apensado ao processo
-
31/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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