TJSP - 1501447-65.2023.8.26.0123
1ª instância - Sef de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501447-65.2023.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO -
Vistos.
Como cediço, é ônus da parte exequente a promoção da localização do endereço devedor e de bens passíveis de constrição, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, salvo inequívoca demonstração da exaustão de diligências do credor para esta finalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, o reiterado entendimento jurisprudencial: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR, QUE TEM MEIOS DE OBTER A INFORMAÇÃO, SEM A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
As diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, não sendo cabível a expedição de ofícios.
Hipótese em que o requerente tem meios de obter dados sem a interferência judicial, tornando inviável a expedição de ofício para a diligência, tendo em vista que se trata de ônus do exequente.
Precedentes do TJRGS e do STJ.
Agravo desprovido, por maioria. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-02 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 12/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2015).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. ÔNUS DA EXEQUENTE. 1. "A localização de patrimônio do executado, bem como de informações a ele relacionadas consiste em ônus do exeqüente-credor, que deve diligenciar a fim de localizar bens do devedor que satisfaçam seu crédito, e não transferir tal dever ao Judiciário, salvo se comprovar a efetiva exaustão dos meios próprios empreendidos, sem sucesso" (AG 0042793-52.2001.4.01.0000/PA). 2.
Agravo regimental da União/exequente desprovido. (TRF-1 - AGA: 00062607920104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 05/06/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2015).
Ante o exposto, concedo àFAZENDAexequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação.
Int. - ADV: LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 45418/PR) -
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/07/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:09
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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22/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:51
Juntada de Ofício
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28/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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16/07/2024 11:44
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 11:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:33
Expedição de Carta.
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21/02/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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