TJSP - 0010072-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010072-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1113993-68.2018.8.26.0100) (processo principal 1113993-68.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. - Francisca Lima de Vasconcelos - Isso posto, DESACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de RVA TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME.
Ante a sucumbência do requerente, e conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça abaixo, arcará o requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado no feito principal, em consonância com o artigo 85, §2º do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.
III.
Razões de decidir 3.
A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4.
A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de divergência rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) (g/n) Decorrido o prazo para interposição de recurso contra essa decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), VANOR BARREIROS (OAB 288641/SP) -
07/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:35
Decisão Determinação
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23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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03/04/2025 17:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/04/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
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18/03/2025 16:18
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:38
Apensado ao processo
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06/03/2025 16:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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