TJSP - 4002390-74.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002390-74.2025.8.26.0008/SP AUTOR: FABIO RICARDO ALBANITADVOGADO(A): JOÃO LÉO BARBIERI DA SILVA (OAB SP187775) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais na qual o autor requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação descrita na inicial até o julgamento da demanda, impedindo a destinação dos bens a terceiros, qualquer transferência de titularidade ou, ainda, a cobrança do pátio em que os bens estão localizados. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (“periculum in mora”). E, no caso em apreço, não estão presentes tais requisitos. Isto porque, em que pese não tenha havido a apresentação de errata no âmbito da ação de exibição de documento registrada sob o nº 1003754-35.2025.8.26.0008 na qual constasse informação de que os veículos a serem arrematados se tratariam de "sucata", é certo que do quadro resumo do edital do leilão em questão constou expressamente que os veículos não possuíam emplacamento e não tinham direito a documentação.
Esta informação se encontra em destaque, sublinhada e em negrito (doc. 6), e tal circunstância, por si só, impede a constatação imediata de que existe probabilidade do direito alegado pelo demandante, sendo necessário que se dê às rés a oportunidade para o exercício do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Citem-se os réus, por via postal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4) Intimem-se. -
28/08/2025 09:15
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 16:52
Determinada a citação
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19/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25947, Subguia 25446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.890,88
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002390-74.2025.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 19:20
Link para pagamento - Guia: 25947, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25446&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 19:20
Juntada - Guia Gerada - FABIO RICARDO ALBANIT - Guia 25947 - R$ 4.890,88
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14/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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