TJSP - 1034268-13.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034268-13.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1011091-20.2025.8.26.0576) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Viviane da Silva Catarucci - Condominio Residencial Vila Toninho -
Vistos.
Apensem-se aos autos do Processo nº 1011091-20.2025.8.26.0576.
A parte embargante requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não fez prova documental do seu estado de hipossuficiência.
O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 99, § 2º, do CPC).
O acesso à justiça está constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV) assegurado àqueles que se declaram pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo.
Esse benefício, repita-se, deve ser assegurado àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional.
Assim, comprove a parte embargante o seu alegado estado de hipossuficiência, por documentos idôneos, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de bens à Receita Federal, seus extratos bancários, bem como as 3 últimas faturas de seu cartão de crédito,ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Intime-se. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP) -
26/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:20
Apensado ao processo
-
25/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:03
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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