TJSP - 4003541-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003541-48.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB SP516256) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através do sistema PETRUS, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo, se o caso, a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se. -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:26
Determinada a citação
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08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003541-48.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB SP516256) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Como se depreende dos autos, a procuração foi assinada digitalmente, com certificação pela ZapSign.
Todavia, a mencionada certificadora não conta com regular credenciamento, circunstância que torna irregular a representação processual, como assentou o E.
Tribunal de Justiça em recente v. acórdão (Apelação Cível nº 1016174-14.2024.8.26.0071, rel.
Des.
MOURÃO NETO, j. 16.12.24): “Consumidor e processual.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito prescrito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Procuração assinada digitalmente por meio de sistema não credenciado pela ICP-Brasil.
Invalidade jurídica.
Artigo 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 e artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória de n. 2.200-2/2001.
Resolução n. 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Falta de regularização da representação processual.
Extinção inarredável.
RECURSO DESPROVIDO”.
Vale transcrever parcialmente o v. acórdão: “A despeito das razões recursais, não poderia mesmo ser reputada válida a procuração disponibilizada pela parte autora, assinada digitalmente, razão pela qual, dada a inércia do demandante em promover a juntada de outra, inarredável era a extinção do feito. Isso porque a procuração de fls. 19 foi assinada mediante utilização de sistema/software ('ZapSign”) que não consta dentre as autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, não se enquadrando, pois, no quanto estabelecem o artigo 1º da Lei n. 11.419/2006, que em seu § 2º, inciso III, alínea “a”, considera assinatura eletrônica aquela 'baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica' e o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória de n. 2.200-2 de 2001, segundo os quais 'As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil' e 'O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento'. A própria Resolução de n. 551 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que 'A Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3)'. Corroborando o expendido, colaciona-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Apelação Cartão de crédito consignado Ação cominatória Pretensão voltada ao cancelamento de cartão de crédito consignado Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual.
Irresignação improcedente. 1.
Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição.
Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos.
Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2.
Autora que, embora instada a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3.
Irrepreensível a sentença terminativa.
Negaram provimento à apelação.' (Apelação Cível n. 1001708-69.2023.8.26.0032; Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2024). 'Ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Processo extinto por indeferimento da petição inicial.
Falta de regularização de representação processual.
Juntada de procuração assinada digitalmente por entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Descabimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido.' (Apelação Cível n. 1000095-51.2024.8.26.0655; Relator Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2024). 'Apelação Cível.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação Cível assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Determinação de regularização da representação processual da recorrente, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decurso do prazo legal sem regularização da representação.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.' (Apelação Cível n. 1009074-24.2023.8.26.0077; Relator Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2024).'” Impõe-se, assim, a regularização da representação processual.
Paralelamente, conforme divulgado pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/cartilha-do-cnj-informa-direitos-e-deveres-de-passageiros-para-conter-alta-de-processos-contra-cias-aereas/), 98,5% das ações cíveis no mundo contra companhias aéreas tramitam no Brasil.
A notável judicialização (que em certa medida configura aspecto da indústria das indenizações) é bem ilustrada pela desproporção entre os EUA e o Brasil.
Nos EUA, uma ação é proposta para cada 1.250.000 passageiros.
No Brasil, a cada 227 passageiros, uma ação é ajuizada (conforme https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-08/judicializacao-eleva-preco-de-passagens-aereas-diz-presidente-da-anac).
Inclusive, importa acrescentar que ações são ajuizadas com incrível rapidez (duas três semanas após o voo), indicativo de que muitos passageiros são procurados ao invés de buscarem a assessoria para ajuizamento de ações, uma faceta da industrialização (no caso concreto, o voo ocorreu aos 20.10.24 e aos 29.10.24, apenas nove dias depois, a ação já estava ajuizada).
Se, mesmo diante das estatísticas acima, pudesse remanescer alguma dúvida acerca da indústria do dano moral relacionado ao transporte aéreo, foi dissipada pelos fatos envolvendo o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro que, enfrentando atraso de voo, ainda no aeroporto, foi contatado via SMS sobre o interesse em ceder o crédito correspondente ao dano moral, conforme matéria da Folha de S.
Paulo (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2024/12/aereas-corregedor-de-justica-flagra-fundo-que-compra-dano-moral-de-passageiros.shtml): “Prejudicado por um atraso de voo, o desembargador Francisco Loureiro, corregedor-geral da Justiça de São Paulo, foi alvo de algo que ele próprio critica e hoje sobrecarrega os tribunais do país: a litigância predatória envolvendo companhias aéreas. 'Desci de um voo que atrasou muitas horas e, enquanto eu pegava minha mala na esteira fui surpreendido com um SMS perguntando 'quer vender seu crédito'?', disse Loureiro durante um seminário promovido pela Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) no fim de novembro.
Sem entender, o corregedor perguntou a que crédito estava se referindo.
E a resposta o surpreendeu: 'Você voou no voo tal, da companhia tal, que atrasou quatro horas e nós queremos comprar o seu crédito.
Há interesse ou não?', questionava a mensagem, segundo ele.
Para a plateia, o corregedor disse que, naquele momento, como corregedor-geral, decidiu dizer que aceitava a proposta.
O desembargador disse que ofereciam cerca de R$ 700 pela compra do crédito e pediam que ele preenchesse um formulário descrevendo seu 'sofrimento atroz pelo atraso', o dano moral sofrido.
Pediram ainda um formulário de cessão de crédito e uma procuração assinados.
Naquele momento, Loureiro perguntou para que seria necessária uma procuração, se ele já estava cedendo o crédito.
Diante da negativa, o interessado no crédito disse que não faria negócio.
PRÁTICA ILÍCITA O corregedor usou seu caso para ilustrar o comportamento predatório dessa abordagem, que, por trás, vem sendo orquestrada por fundos de investimento. 'Não há ilícito na sessão de crédito', disse o corregedor durante a palestra. 'O ilícito é litigar em nome do cedente e não do cessionário [quem comprou o direito de crédito]. 'Se eu não sou mais o titular do crédito, como eu posso figurar no polo ativo de uma demanda [judicial]?', disse.
Curioso, o corregedor afirmou que chegou ao nome do fundo de investimento por trás da abordagem comercial.
Sem revelar o nome, disse somente ser um fundo prestes a abrir o capital na B3.” Assim, para que se avalie as circunstâncias que conduziram ao ajuizamento, a regularização da representação deverá se dar no prazo de 10 dias, por meio de procurações assinadas fisicamente, com reconhecimento de firma, das quais conste expressamente como finalidade o ajuizamento de ação contra a companhia aérea ré visando o ressarcimento de danos morais.
Intime-se. -
21/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003541-48.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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