TJSP - 1002702-95.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002702-95.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hermann Richard Beinroth da Silva Sociedade Individual de Advocacia Ereli-ME -
Vistos.
HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI - ME promoveu Execução de título extrajudicial contra CARLO MICHELE ALBERTI alegando que prestou serviços advocatícios para o demandado requerendo o Benefício da Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, que o requerimento foi indeferido porque o demandado residia com seu genitor, detentor de CNPJ ativo, e que o demandado não pagou os honorários advocatícios avençados de R$ 2.277,00 (claúsula 2).
A (irrecorrida) decisão datada de 08/05/2025 determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos: "Considerando que título executivo extrajudicial é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo, e que os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título, bem como atento ao fato de que a exequibilidade do crédito descrito nos autos é questionável, pois necessário o aprofundamento da cognição, concedo à demandante a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de converter o processo executivo em processo de conhecimento." (fls. 99).
O demandante não providenciou a emenda da inicial e a conversão da ação sustentando que dispõe de título executivo extrajudicial (fls. 102/104).
Juntou documentos (fls. 105/108).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que há várias cláusulas estabelecendo as situações e valores de honorários advocatícios (cláusulas 2, 2.1, 2.5, 2.6, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4; fls. 90/94) e que o demandante não emedou a petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, e assim procedo com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do CPC.
Após certificando o trânsito em julgado providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB 393118/SP) -
28/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093538-38.2025.8.26.0100
Andressa Gomes Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:16
Processo nº 1000398-96.2023.8.26.0268
Luiz Heydt de Barros
Maxwell da Silva
Advogado: Enrico Carvalho Rezende Watanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 16:30
Processo nº 4000123-17.2025.8.26.0498
Rita Margarida Torres Buzza
Banco Abc. Brasil S/A.
Advogado: Bruno Valencise
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 18:04
Processo nº 0011248-31.2022.8.26.0506
Antonio Donizete Macedo
Lagom Servicos LTDA ME
Advogado: Renata Maria de Oliveira Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2019 15:21
Processo nº 3001649-52.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Patricia Camargo Tobias dos Santos
Advogado: Flavio Antonio Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:01