TJSP - 1511231-34.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511231-34.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Antonio Gomes Simoes - Acacia Cristina Aparecida Pereira Neves -
Vistos.
A exequente informou o rompimento do parcelamento administrativo sem formular nenhum requerimento para andamento conclusivo da execução.
Trata-se, portanto, de pedido genérico de prosseguimento que transfere ao Juízo o ônus da análise das opções de processamento.
Ocorre que o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo.
Frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, caso dos autos, o processo deve ser suspenso para aguardar que a exequente realize diligências e requeira providências efetivas para o recebimento do crédito.
Ressalto que a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto pedidos de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Int. - ADV: KATIA AMÉLIA ROCHA MARTINS (OAB 140870/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:09
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 06:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:09
Expedição de Carta.
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20/02/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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