TJSP - 4000802-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000802-56.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NATALIA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) Magistrado: SÉRGIO GOMES Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATÁLIA DE SOUSA SANTOS contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cancelamento e exibição de documentos promovida em face de BANCO MASTER S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora.
A agravante sustenta a impossibilidade de uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária e que não foi concedia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, antes do indeferimento, conforme prevê o artigo 99, §2º, do CPC.
Afirma que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos, já que a renda que percebe está em harmonia com os limites estabelecidos pela jurisprudência.
Defende que não há nos autos prova capaz de refutar a declaração de hipossuficiência apresentada.
Ressalta que a Lei não confere ao magistrado a discricionariedade de, “à priori”, condicionar a concessão do benefício da gratuidade à apresentação de documentos, tanto pela exegese das hipóteses taxativas do artigo 99, §2º e 3º, do CPC, quanto pela presunção “iuris tantum” expressa no artigo 374, inciso IV, do mesmo diploma legal. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada.
Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e.
Câmara.
Comunique-se.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação.
Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual.
Intime-se. -
29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 40092033820258260002/SP
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28/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0402G para CPRV1801G)
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28/08/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000802-56.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA DE SOUSA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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