TJSP - 0021335-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021335-95.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1057536-79.2019.8.26.0100) (processo principal 1057536-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Eduardo Barbosa - Mario de Freitas -
Vistos.
Fl. 84: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2274434-68.2025.8.26.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos.
Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido.
Intimem-se. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021335-95.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1057536-79.2019.8.26.0100) (processo principal 1057536-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Eduardo Barbosa - Mario de Freitas -
Vistos. 1) Ausente cumprimento à fl. 73, acolho parcialmente a impugnação de fls. 55/64, reconhecendo um excesso de R$ 32.660,61, visto que a exequente não comprovou que a executada deixou de estar na condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2) Ante o parcial acolhimento da impugnação, devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. 3) Rejeito as demais alegações, pois a planilha de fl. 02 previu o cálculo dos juros e da correção monetária na forma prevista pelo v.
Acórdão, observado que a alegação de que "o valor de R$ 195.347,84 de juros sobre R$ 83.895,00 é desproporcional e incorreto, pois representa mais do que o dobro do principal, revelando flagrante abuso" não se justifica, uma vez que o termo inicial para o cálculo remonta a 21.03.2019 (fl. 14 dos autos principais): "reembolsar o autor na quantia R$ 83.895,00 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais), com juros de um por cento ao mês e correção monetária, ambos desde a data do respectivo depósito, assim em atenção à norma do artigo 398, do Código Civil (v.
Acórdão - fl. 325 dos autos principais). 4) Tendo em vista que não houve qualquer depósito pela executada, o valor remanescente e atualizado deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme decisão de fls. 22/23.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP) -
26/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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25/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:52
Apensado ao processo
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08/05/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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