TJSP - 1051173-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051173-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Davi Santos Ribeiro - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, promovida por DAVI SANTOS RIBEIRO, representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o cancelamento de cartão consignável e a abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao cartão discutido nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com firma reconhecida e poderes específicos, em conformidade com o disposto nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, tendo em vista as características do caso, com possível uso abusivo do Poder Judiciário, em linha com os precedentes desta Corte e o entendimento firmado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE.
Além disso, houve determinação para informar sobre eventual litispendência em processo conexo (autos nº 1049634-65.2025.8.26.0100) e, considerando a presença de parte menor, vista ao Ministério Público, que apresentou manifestação em sentido de aguardar o cumprimento da decisão e opinou, desde já, pelo indeferimento da tutela de urgência, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos acerca do alegado vício de consentimento, da não apresentação do instrumento contratual e da mitigação do perigo de dano, já que os descontos questionados tiveram início há meses, não se verificando urgência que justifique a concessão liminar do pedido.
No tocante à tutela de urgência, a concessão exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados não permitem concluir, neste momento, pela presença desses requisitos, especialmente porque não há comprovação do vício de consentimento e não restou juntado o contrato questionado, de modo que se impõe a necessidade de formação do contraditório e eventual dilação probatória, conforme precedentes recentes do E.
TJSP: Não demonstração dos elementos que evidenciem, neste momento processual, a verossimilhança das alegações, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano, mormente porque os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano e meio e porque, aparentemente, o agravado se utilizou o cartão de crédito para realizar operações diversas - Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148778-38.2024.8.26.0000; Relator: Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; julgado em 05/07/2024) Ausência de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121001-78.2024.8.26.0000; Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 05/07/2024) Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou eventual aditamento com novos elementos.
Reitere-se à parte autora, por meio de seu representante legal, a necessidade de cumprir integralmente a decisão de fls. 52/54, especialmente quanto à apresentação de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 76, §1º.
No mais, intime-se para que informe acerca do objeto pretendido nos autos nº 1049634-65.2025.8.26.0100, a fim de se aferir eventual litispendência.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Int. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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