TJSP - 1002148-17.2025.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002148-17.2025.8.26.0575 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Gabrielli Siqueira Souza -
Vistos. 1) Recebo o aditamento da petição inicial realizado às fls. 38 dos autos.
Anote-se. 2) Em relação ao pedido de liminar alvitrado na petição inicial, consistente em ordenar à autoridade coatora que não faça a transferência da impetrante ao setor de Estratégia de Saúde da Família ESF, garantindo-se, assim, até a definitiva decisão do presente mandamus, o seu direito líquido e certo, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece que constituem requisitos para a sua concessão: a) a relevância da fundamentação; e b) a irreparabilidade do dano.
Em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado apenas com base nas alegações contidas na petição inicial, bem como nos documentos que integram e instruem referida peça processual.
Isso porque os atos administrativos em geral gozam de presunção de legitimidade (veracidade), apenas sendo desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não se vislumbra nestes autos.
Ademais, sobredita medida implica antecipação do pronunciamento definitivo, conduzindo ao pré-julgamento da lide, em prejuízo do direito constitucional do impetrado ao contraditório e ampla defesa, sendo preciso o aperfeiçoamento da relação processual horizontal.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de liminar alvitrado na petição inicial. 3) Nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações nestes autos no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. 4) Decorrido o prazo legal, com ou sem a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença, de conformidade com o artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Int. - ADV: ADRIANO LUIZ RATZ (OAB 138273/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:18
Classe retificada de 7 para 120
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11/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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