TJSP - 0000777-07.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:56
Processo Suspenso por 1 ano
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000777-07.2025.8.26.0358 (processo principal 1005133-67.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosmeire Aparecida Sonego - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico -
Vistos.
Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º).
Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A).
Intime-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), PEDRO HENRIQUE BELARDO ZANIRATO (OAB 392128/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/06/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 08:05
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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