TJSP - 1000503-26.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000503-26.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária e confirmar a liminar, cinco dias após a execução da qual ficaram consolidados em favor da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo apreendido, infirmando-se automaticamente o depósito.
Porque sucumbiu, arcará a parte ré com as custas processuais e mais honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Cumprimento sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel.
SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo).
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento.
Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença.
Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:56
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:52
Juntada de Mandado
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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