TJSP - 4003143-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003143-46.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDILSON FAGUNDES FURTADOADVOGADO(A): SAMUEL GOMES VIEIRA DE NEGREIROS (OAB TO013556) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A parte autora NÃO juntou os documentos determinados no evento 4, o que já é suficiente para indeferir o benefício.
Ademais, contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, pois optou pelo ajuizamento da demanda na Vara Cível Comum, quando poderia, pela natureza da causa e seu valor, direcioná-la ao Juizado Especial Cível, para o qual não se cobram custas.
Ora, não pode a parte autora, que possuía opção viável de solução da lide em juízo livre de custas, querer forçar o deferimento da gratuidade, simplesmente para que seu patrono receba honorários ao final do processo se o caso.
Aliás, é pouco razoável que a parte, com a possibilidade de litigar graciosamente, opte por ajuizar demanda em juízo para o qual, obviamente, se cobram custas, de modo que, optando conscientemente pela escolha do juízo, deve arcar com o ônus daí decorrente.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Decisão que indeferiu a concessão do benefício à autora-agravante – Natureza relativa da presunção de hipossuficiência – Documentação insuficiente para a concessão do benefício – Ademais, a autora-agravante optou por ajuizar sua demanda, de baixa complexidade, perante a Vara Comum, quando poderia haver escolhido o Juizado Especial Cível, cujo acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas – Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2139470-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025, grifos meus).
Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado no Município de Auriflama, mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei.
Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça.
Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio.
Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita – o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs esta ação, ajuizou outras três ações semelhantes (duas delas em seu próprio domicílio; e uma na Comarca da Capital de São Paulo).
A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2103003-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024, grifos meus).
Em casos assim, a análise deve ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova despesas extraordinárias e, tendo rendimento fixo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade.
A ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito, inclusive porque dispensado o auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública, cujo dever constitucional é, justamente, "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134, CF).
A respeito: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?).
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2257447-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2. Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente como EMENDA, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito.
Intime-se. -
20/08/2025 12:21
Link para pagamento - Guia: 33928, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33377&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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20/08/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - EDILSON FAGUNDES FURTADO - Guia 33928 - R$ 738,67
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20/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON FAGUNDES FURTADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:21
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 12:21
Decisão interlocutória
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19/08/2025 23:08
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON FAGUNDES FURTADO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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