TJSP - 0001667-94.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001667-94.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1000265-92.2024.8.26.0438) (processo principal 1000265-92.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Litigância de Má-Fé - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Emerson Ferreira da Silva -
Vistos.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado, as quais já foram realizadas recentemente às fls. 76/78 (julho/2025) e 96/98 (agosto/2025).
Nessas condições, indefiro o pedido de fls. 105.
Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP), GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001667-94.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1000265-92.2024.8.26.0438) (processo principal 1000265-92.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Litigância de Má-Fé - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Emerson Ferreira da Silva -
Vistos.
Defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio simples). À Serventia: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1.
Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP), GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 12:13
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 07:33
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:17
Apensado ao processo
-
27/03/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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