TJSP - 1000690-46.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:18
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000690-46.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Senhor Smart Assistência Técnica Em Equipamentos de Telecomunicação Ltda.-me - Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por Senhor Smart Assistência Técnica em Equipamentos de Telecomunicações Ltda. - ME em face de Marcelo Henrique da Silva Pinheiro.
A parte requerente alega ter firmado Contrato de Franquia Empresarial (fls. 20/38) com o requerido em 5 de agosto de 2022, referente a uma unidade em Natal/RN.
Aduz o inadimplemento do requerido quanto aos royalties pactuados na cláusula 7.3, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, bem como abril, maio e junho de 2025, apesar das notificações encaminhadas (fls. 43/51).
Relata, ainda, que o requerido procedeu ao encerramento antecipado da unidade franqueada sem prévia comunicação formal, informando o fechamento por contranotificação e recusando-se a adimplir a penalidade contratual por encerramento antecipado, sob a alegação de cumprimento de carência não prevista no pacto (fls. 50/51).
Diante do exposto, a requerente postula a declaração da rescisão contratual por iniciativa do requerido, a condenação do requerido ao pagamento da multa por encerramento antecipado no valor de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e a condenação ao pagamento dos royalties devidos, totalizando R$ 6.323,89 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). É o relatório.
Decido.
A petição inicial atende aos requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não apresentando vícios que impeçam o prosseguimento da demanda.
Portanto, recebo a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da complementação das custas postais, em razão das alterações promovidas pelo Provimento CSM nº 2.788/2025. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição. 4.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 6.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 7.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 8.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: DANIEL ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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