TJSP - 1000321-29.2022.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2024 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/10/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB 325626/SP), Victor Rocha Silveira Diniz (OAB 338788/SP) Processo 1000321-29.2022.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Luis Barros - Reqdo: A.G.
Guarnieri Comercio de Carvão Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de locupletamento Ilícito, proposta por José Luis Barros em face de A.
G.
Guarnieri Comércio de Carvão Ltda.
Em apertada síntese, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de 7 cheques já prescritos que se encontram em seu poder, no importe total de R$ 34.912,50, sem prejuízo dos consectários legais.
Junta documentos (f. 7/31).
Contestação (f. 85/89): pugna pela Justiça Gratuita.
Afirma que os cheques foram sustados por descumprimento contratual, não sendo a cobrança legítima.
Junta documentos (f. 90).
Réplica (f. 94/95): Impugna o pedido de Justiça Gratuita do réu.
Afirma que as mercadorias foram entregues.
Que só recebe os cheques mediante entrega da mercadoria.
Requer a procedência do feito.
Decisão de postergação da análise do requerimento de justiça gratuita à eventual fase recursal (f. 96).
Decisão de especificação de provas (f. 96).
Autor e réu requerem julgamento do feito (f. 99/101).
O título de crédito é documento representativo de um direito de crédito.
A existência de uma cártula poderá ou não se tornar um título cambiário, a depender da forma com a qual fora utilizada no mercado.
Para sua conversão em título cambiário, a apresentar autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico subjacente, é necessário o endosso, que pode se dar na modalidade endosso em preto (art. 19 da Lei 8.088/1990) ou endosso em branco (art. 17 da Lei 7.357/1985).
Dos títulos apresentados, verifico que apenas o cheque de nº 014593 foi endossado ao autor, sendo que nos demais o autor consta como beneficiário do mesmo (f. 9/12).
Assim, concluo que apenas o cheque de nº 014593 foi convertido em título cambiário.
Dessa forma, apenas a esse é conferido o caráter cambiário, com abstração, o que afasta a alegação de descumprimento contratual.
Nesse sentido: Apelação Ação monitória Cheques Sentença de rejeição dos embargos.
Alegação da ré no sentido de que houve desacordo comercial entre ela e o endossante das cártulas.
Fato sem relevo para a resolução do litígio.
O cheque, como a maioria dos títulos de crédito, submete-se aos princípios da abstração e da autonomia, não se atrelando ao negócio subjacente quando posto a circular, como é de noção elementar.
Inoponibilidade ao endossatário de boa-fé das exceções que o emitente da cártula teria contra o tomador original, nos expressos termos do art. 25 da Lei 7.357/85.
Ré que alega ausência de relação jurídica entre o endossante e a autora, mas que nada de palpável trouxe para infirmar a presumível boa-fé desta última ao receber os cheques.
Inexistência de elementos nos autos que indiquem ligação entre a autora e o tomador original e endossante das cártulas, e de que eles tenham agido em conluio.
Sentença confirmada.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10074373320208260048 SP 1007437-33.2020.8.26.0048, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 05/04/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021).
Os demais cheques possuem natureza civil e não cambial, posto que não circularam.
Cabível, portanto, a discussão das exceções pessoais ligadas à causa da obrigação, com possibilidade de comprovação da má-fé do sacador ou da ilicitude do título, porquanto não se considera terceiro o credor originário da cártula.
Nesse sentido: Embargos à execução fundada em cheque - (...) Na impugnação, o embargado admite a origem dos cheques, emitidos em garantia, mas insiste na cobrança, invocando a sua autonomia, abstração e literalidade - Hipótese em que desnatura-se o cheque como título executivo extrajudicial, e por isso é que se admite, em casos dessa natureza, excepcionalmente, a investigação da causa debendi.
Possibilidade de discussão da causa subjacente de cheque que não circulou, ou cuja circulação se deu para dificultar a defesa do devedor, pois se trata de título bifronte, ou seja, "abstrato em relação aos portadores de boa-fé, porém causal nas relações diretas entre os sujeitos da relação jurídica subjacente".
Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apel. nº0021919-83.2011.8.26.0576 - 22ª Câm. de Dir.
Priv. - Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken - J. 08.11.2012).
APELAÇÃO.
Ação de locupletamento ilícito Cheques Exceção de contrato não cumprido Autora empresa fornecedora de suprimentos para móveis Contrato de prestação de serviço entre o réu e terceiro Sentença de improcedência Recurso da autora.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO Não ocorrência Exceção do contrato não cumprido Comprovação de que os cheques foram emitidos para o pagamento do contrato de prestação de serviço de montagem e fornecimento de armários Inexistência de endosso, constando a empresa autora como beneficiária dos títulos Falta de requisito para os efeitos cambiários da circulação Possibilidade de discussão da "causa debendi" Precedente do STJ Autora não comprovou ter realizado qualquer negócio com o réu ou com o terceiro prestador de serviços a justificar o recebimento dos valores Réu que logrou demonstrar o descumprimento contratual Inteligência do art. 476 do Código Civil Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA Inalterada a distribuição da sucumbência em desfavor da autora, majorando-se os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10554766820168260576 SP 1055476-68.2016.8.26.0576, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) No presente caso, autor e réu pugnam pelo julgamento antecipado.
Porém, analisando os autos, entendo que não é possível que ocorra esse julgamento, haja vista a necessidade de convencimento desse órgão julgador acerca do questionado pelo réu, de que não recebeu as mercadorias. É o que dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O art. 373 do CPC, ao dispor sobre o ônus da prova, assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Tendo em vista que a exceção de contrato não cumprido foi apresentada pelo réu, a ele caberia o ônus de provar a falta da entrega das mercadorias.
Porém, entendo que esse ônus é extremamente difícil, pois demanda a produção de prova negativa.
No caso, a melhor alternativa é a de inversão do ônus probatório, a fim de se determinar que o vendedor apresente provas da entrega das mercadorias.
Nesse sentido: MONITÓRIA Admissível, na espécie, a oposição, pelo devedor, de exceções pessoais em relação ao negócio jurídico subjacente com o escopo de desconstituir os títulos objeto da ação, visto que as cártulas não circularam, por aplicação do art. 25 , da LF 7.357/85 - Como (a) em ação monitória, lastreada em cheques emitidos, em negócio jurídico de compra e venda e, em que se admite a arguição de exceção pessoal, como acontece no caso dos autos, em que o comprador nega a entrega da mercadoria, por não ser exigível dele a produção de prova de fato negativo, diabólica, impossível ou extremamente difícil, incumbe ao vendedor a prova da entrega em questão ( AREsp 557360/PR , rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 14/10/2015; e REsp 1412195/RS , rel.
Min.
Sidnei Beneti, data da publicação: 09/04/2014), e (b) na espécie, a parte autora embargada apelante não demonstrou a entrega das mercadorias objeto de compras e vendas, em que lastreada a emissão dos cheques objeto da ação monitória, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido deduzida pela apelada, fundamentada na inexistência dessa entrega, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impõe-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, para julgar procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00077807520118260302 SP 0007780-75.2011.8.26.0302, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/03/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 370 e no §1º do art. 373 do CPC, INVERTO DE OFÍCIO O ÔNUS PROBATÓRIO, determinando que o autor apresente, em 15 (quinze) dias, provas da entrega das mercadorias.
Intime-se. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 20:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 16:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/05/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 12:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/10/2022 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/10/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2022 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2022 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2022 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2022 08:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2022 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2022 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2022 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2022 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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