TJSP - 1021962-49.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:45
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1021962-49.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil determina que, via de regra, os atos processuais serão públicos e elenca em quais hipóteses os processos poderão correr em segredo de justiça, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do processo no sistema SAJ.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, inclusive, sem prévio ou qualquer "agendamento", caso a necessidade de força policial surja em situação de flagrante ou no curso da diligência judicial a cargo do Oficial de Justiça, sob pena de desobediência dos policiais que recusarem o atendimento.
Bem: VEÍCULO MARCA RENAULT MODELO CLIO SED.
PRIVILEG 16V 4P CHASSI 93YLB8E257J770741 PLACA DUP0816 RENAVAM *09.***.*14-59 COR PRATA ANO 06/07 MOVIDO À BICOMBUSTIVEL No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Providencie a serventia o bloqueio imediato da transferência e circulação do veículo junto ao sistema Renajud, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da referida taxa (R$34,26) posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenho feito.
Cumprida a liminar, providencie a serventia o desbloqueio do veículo, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº911/1969.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 85560 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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