TJSP - 4001004-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001004-33.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GILMAR DE SOUZA PIMENTAADVOGADO(A): JANETE PAULINO MIRANDA (OAB SP388121)AGRAVANTE: ELIENE SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JANETE PAULINO MIRANDA (OAB SP388121) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [2] - DM 47.150 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão pela qual foi indeferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é possível o indeferimento, de plano, do benefício da gratuidade da justiça, sem que seja dada oportunidade prévia à parte requerente para comprovação de sua alegação de hipossuficiência.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. 4.
Para o indeferimento do benefício é necessário, assim, que o juiz vislumbre nos autos elementos elidentes da presunção referida, que é relativa, e isso conforme a exata leitura do art. 99, § 2º, do CPC.
Segundo o mesmo dispositivo, é necessário dar oportunidade ao requerente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão. 5.
Se há indeferimento de pronto do benefício, sem oportunidade prévia para que a parte comprove sua alegação de hipossuficiência, a decisão é nula.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça bandeirante.
IV.
Dispositivo e teses 6.
Nulidade reconhecida de ofício.
Teses de julgamento: "Antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, é necessário, consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e sob pena de nulidade, dar oportunidade à parte requerente para que comprove sua alegada hipossuficiência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.494/MT, Rel.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.954.020/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120049-65.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2363309-48.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2024. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR DE SOUZA PIMENTA e ELIENE SANTOS OLIVEIRA contra a decisão proferida (evento 4, DESPADEC1) nos autos da ação de acidente de trânsito que move em face de FERPEX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, pela qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada é nula por violar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, ao indeferir a gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
Para a reforma da decisão, alega que apresentou declaração de pobreza e documentos que demonstram sua condição financeira precária, sendo motorista de aplicativo impossibilitado de trabalhar desde o acidente, o que compromete sua subsistência e a de sua família.
Invocam jurisprudência do TJSP e doutrina para reforçar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova cabal em sentido contrário, inexistente nos autos.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e postula o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão do benefício processual. É o relatório.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve observar os termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 5º, LXXIV da CF prevê a assistência jurídica gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos".
Já o CPC, em seu art. 99, § 3º, atribui presunção de veracidade à "alegação de insuficiência deduzida (...) por pessoa natural”.
Para o indeferimento do benefício é necessário que o juiz vislumbre nos autos elementos elidentes da presunção referida, que é relativa, e isso conforme a exata leitura do art. 99, § 2º do CPC.
Segundo o mesmo dispositivo, é necessário dar oportunidade ao requerente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão.
A decisão que não respeita o comando supra fere o princípio do contraditório, e é, portanto, nula.
No caso, protocolada a petição inicial pelos agravantes, o benefício foi indeferido de plano (evento 4, DESPADEC1), sem oportunidade para que os autores juntassem mais documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão agravada, determinando-se seja dada oportunidade aos agravantes para comprovação de preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício.
Nesse sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda oportunidade ao recorrente de comprovação dos pressupostos relativos à assistência judiciária gratuita, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 2.
O agravado interpôs recurso especial alegando violação aos art. 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, sustentando que o benefício da justiça gratuita só poderia ser indeferido caso evidenciada a falta de pressupostos, devendo ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos. 3.
O agravante argumenta que a Corte de origem assegurou ao agravado o direito de comprovar suas alegações, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, e pede o provimento do agravo interno para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a intimação prévia da parte para comprovar os pressupostos necessários é válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos que indicam a capacidade financeira do agravado, sem conceder prazo para comprovação dos requisitos. 6.
A decisão agravada considerou que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem intimação prévia para comprovação dos pressupostos é nula, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
NECESSIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.) No mesmo sentido tem julgado este Tribunal: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pedido de justiça gratuita.
Indeferimento.
Descumprimento do art. 99, §2º do CPC.
Error in procedendo.
Precedente do STJ.
Recurso não conhecido com determinação.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita liminarmente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita configurou error in procedendo em razão do descumprimento do disposto no art. 99, §2º do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, §2º do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, se for o caso, determinar a complementação de provas. 4.
A decisão que indefere o pedido sem oportunizar a parte a complementação de documentos constitui error in procedendo, em conformidade com o precedente do STJ, que exige que o juiz permita ao requerente a oportunidade de sanar eventuais insuficiências probatórias. 5.
No caso em questão, a ausência de intimação para a juntada de novos documentos caracteriza vício processual, impondo a anulação da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido com determinação.
Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar a complementação de provas, nos termos do art. 99, §2º do CPC, configura error in procedendo e deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, 09/04/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120049-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025, grifo meu.) Direito processual civil. agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento de plano.
Necessidade de intimação para comprovação da hipossuficiência.
Recurso parcialmente provido para anular a decisão no capítulo atinente ao indeferimento do benefício, com determinação.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juiz indeferiu, de plano, pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na interposição de ação indenizatória.
II.
Questão em exame 2.
São duas as questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência econômica é válida; e (ii) verificar se o benefício deve ser deferido à parte agravante.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo obrigatória a prévia intimação do requerente para comprovar a hipossuficiência. 4.
A decisão que indefere o pedido de plano sem a intimação violando o devido processo legal. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) corroboram a obrigatoriedade de concessão de prazo para comprovação documental antes do indeferimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão, com determinação.
Tese de julgamento: "O art. 99, § 2º, do CPC exige a intimação do requerente para comprovar sua hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o julgamento do pedido indeferindo de plano o benefício configura nulidade." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, DJe 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.723.827/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.11/10/2021, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2235204-24.2022.8.26.0000, Relator (a): Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2022; Agravo de Instrumento 2226687-30.2022.8.26.0000, Relator (a): Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 7/10/2022; Agravo de Instrumento 2199527-30.2022.8.26.0000, Relator (a): Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 6/10/2022; Apelação Cível 1006990-13.2021.8.26.0597, Relator (a): Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 5/10/2022; Agravo de Instrumento 2200504-22.2022.8.26.0000, Relator (a): Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 4/10/2022; Agravo de Instrumento 2220091-30.2022.8.26.0000, Relator (a): Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 3/10/2022; Agravo de Instrumento 2161081-55.2022.8.26.0000, Relator (a): Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363309-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2024; Data de Registro: 30/11/2024, grifo meu.) Ante o exposto, decido por anular a decisão agravada, com determinação de que seja dada oportunidade aos agravantes de comprovação de preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV3103S -> UPJ
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29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:54
Terminativa - Prejudicado o recurso - documento anexado ao processo 40113409020258260002/SP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001004-33.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado - 31ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIENE SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR DE SOUZA PIMENTA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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