TJSP - 1011073-96.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011073-96.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alcides Soares dos Santos -
Vistos.
Intimada a dar andamento ao feito, nos termos da decisão de fl. 41, a parte autora quedou-se inerte, embora tenha sido intimada na pessoa de seu procurador através do DJE, bem como pessoalmente (fl. 46), considerando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Tem-se caracterizado o abandono da causa por pura falta de interesse da parte autora, que, abdicando da presteza, deixou de promover atos e diligências que lhe competiam para o preciso desenrolar do feito.
Assim, a extinção é a medida de rigor, por não promover, a parte autora, atos e diligências a seu cargo, por mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza abandono de causa.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - nº 1011073-96.2025.8.26.0576, movida por Alcides Soares dos Santos contra Beatriz da Silva Alencar e Flaviano Nascimento dos Santos, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em verba honorária, dada a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Intimem-se. - ADV: CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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12/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:22
Expedição de Carta.
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28/07/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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