TJSP - 4000978-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000978-35.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOESADVOGADO(A): HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB SP105835)AGRAVANTE: ANSELMO CARRIERI QUEÇADAADVOGADO(A): HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB SP105835) Magistrado: SILVIA ROCHA Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000978-35.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009411-22.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE: PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOESADVOGADO(A): HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB SP105835)AGRAVANTE: ANSELMO CARRIERI QUEÇADAADVOGADO(A): HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB SP105835) Magistrado: SILVIA ROCHA Gab. 01 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, para que "seja antecipada a tutela recursal, concedendo a tutela cautelar pretendida, para arrestar R$245.434,38 existentes nos autos da Reclamação Trabalhista - Processo nº 1001182-33.2017.5.02.0032, em que figura o ora agravado como reclamante, arresto esse referente a 30% do valor econômico decorrente da condenação das Reclamadas na referida ação já transitada em julgado, a ser transferido à conta judicial à disposição do juízo de primeira instância ou, caso entendam melhor Vossas Excelências, sejam mantidos lá depositados até o deslinde final da ação de cobrança de honorários a ser ainda ajuizada no prazo legal" (evento 1, INIC1).
Pelo que se depreende dos autos, os autores firmaram com o réu contrato de honorários para atuação na reclamação trabalhista nº 1001182-33.2017.5.02.0032 (evento 1, CONHON4), em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, que foi julgada parcialmente procedente (evento 1, DOC9), e confirmada por acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (evento 1, DOC11). Na fase de execução da demanda trabalhista, consta que a reclamada Elevadores Atlas Schindler Ltda., confessou o débito de R$808.107,79 (evento 1, DOC11), efetuando o depósito judicial de 30% no valor de R$243.433,00 do total executado, e pediu o parcelamento do restante em seis vezes, nos termos do art. 916 do CPC, o que foi aceito pelo agravado, que, porém, constituiu novo advogado, alegando demora de repasse de valores pelos autores (evento 1, DOC26). A cláusula 4 do contrato de honorários previu expressamente que: "O contratante pagará ao contratado 30% (trinta por cento) sobre valor total do êxito da reclamação (inclusive sobre a condenação da empresa, acordo, multas, FGTS e parcelas do seguro desemprego), independente de eventuais deduções que possam recair sobre o valo principal" (sic, processo 4009411-22.2025.8.26.0002/SP, evento 1, CONHON4).
Se assim é, em tese, foi o trabalho desenvolvido pelos agravantes que resultou na procedência parcial da reclamação trabalhista e nos valores acordados naqueles autos, de modo que, em princípio, os autores fazem jus a 30% do total dos valores acordados, nos termos do contrato firmado com o réu.
Diante da controvérsia estabelecida e da probabilidade das alegações iniciais, concedo efeito ativo ao agravo, para determinar o arresto no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 1001182-33.2017.5.02.0032, em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o limite do crédito dos autores indicado na inicial, providenciando-se o necessário, com urgência, em 1º grau, cujos valores deverão permanecer nos autos da reclamação trabalhista, ou, se for o caso, serem transferidos para conta judicial à disposição da 13ª Vara Cíveis - Regional II - Santo Amaro, até final julgamento da ação de cobrança. 3.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito ativo concedido ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício. 4.
Nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimem-se, com urgência, o agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda ao agravo em quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. 5.
Com a devolução do AR, terá início o prazo para resposta. 6.
Excedido o prazo, tornem os autos conclusos.
Int -
01/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV2901S -> UPJ
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000978-35.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2001G para CPRV2901G)
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28/08/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 16:29
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2001S
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27/08/2025 16:00
Remessa Interna para Revisão - CPRV2001S -> DCDP
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/08/2025 13:03:46). Guia: 49480 Situação: Baixado.
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27/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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