TJSP - 1504056-41.2021.8.26.0624
1ª instância - Saf de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504056-41.2021.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sebastiao Arruda Vieira Filho -
Vistos.
Fl. 83/86: A parte executada pretende a substituição da penhora incidente sobre o veículo , com registro de fl. 53, pelo imóvel gerador do IPTU em cobrança, com a imediata expedição de ordem ao sistema Renajud, para levantamento da restrição que recaiu sobre referido veículo.
Afirma que o bem se revela de extrema utilidade para a subsistência do Executado, que pretende aliena-lo para custear cuidados de saúde e despesas médicas, além de tratar-se de bem de liquidez inferior e suscetível de rápida depreciação, circunstâncias que comprometem a efetividade da execução.
Aduz, ainda, que o imóvel objeto da cobrança do IPTU mostra-se o bem mais adequado para garantia da execução, de valor notoriamente superior ao débito exequendo, o qual se presta, com absoluta suficiência, à garantia da execução, inclusive porque os débitos de IPTU ora cobrados incidem sobre o referido bem (imóvel de matrícula nº 49.979, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Tatuí/SP - fl. 89/90).
Pois bem, da análise da matrícula do imóvel (fl. 89/90), note-se que possui diversos coproprietários e, ainda, anota restrições de uso do imóvel, o que mais compromete a efetividade no seu apontamento para eventual satisfação desta execução.
Ademais, há várias execuções promovidas em face do mesmo devedor, seja em nome pessoal, seja como sucessor de pessoa falecida, o qual não aponta, com segurança, se o imóvel já garante ou não alguma delas Outrossim, o próprio devedor acusa nos seus feitos que já vendeu esse imóvel a terceiro, de modo a esvaziar boa parte do conteúdo de propriedade, o que torna mais complexa a penhora do imóvel, pelo que INDEFIRO, no momento, o requerimento de fl. 83/86.
No tópico, aliás, de enfrentar se já recebeu o preço integral pela referida venda e quando, de modo a ser posta à discussão a qualidade de contribuinte De outra vertente, porém, o bloqueio veicular persiste desde 2023, não havendo, antes, requerimento nenhum para seu levantamento, com o que não há urgência revelada nos autos, com documentos, para sua apreciação neste momento De outra vertente, não houve efetivação da penhora desde fl 72, quando não localizado o veiculo na primeira diligencia oficial a respeito, havendo, mais tarde, impulso para constatação do paradeiro do mesmo a fl 75/76, com o que expeça-se novo mandado de constatação, bem podendo, se o caso, o peticionante de fl 83/86, indicar ao certo seu paradeiro, como é de seu dever, em 15 dias, ou oferecer bem mais liquido do que o veículo, como, por exemplo, dinheiro, para garantir a satisfação da execução, caso em que o veiculo poderá ser liberado No mesmo prazo acima, diga, também, a Municipalidade, notando-se o valor da divida em aberto e a contrapartida da idade do veículo em comento, à luz do princípio da efetividade Oportunamente, conclusos Int. - ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP) -
01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:53
Decisão Determinação
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19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 13:39
Autos no Prazo
-
30/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 04:34
Suspensão do Prazo
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22/08/2024 15:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 07:11
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:37
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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27/02/2023 14:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2023 20:49
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 20:06
Determinada a Citação em Novo Endereço
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05/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 19:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 21:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2021 19:47
Expedição de Carta.
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31/08/2021 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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