TJSP - 4000946-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000946-30.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BENEDITO DE TOLEDO JUNIORADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVANTE: LUCILA MARIA CASTRO DE TOLEDOADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) Magistrado: ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO DE TOLEDO JUNIOR e LUCILA MARIA CASTRO DE TOLEDO contra a r. decisão (processo 4002527-71.2025.8.26.0100/SP, evento 14, DESPADEC1) que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de impossibilidade de revisar contrato coletivo por adesão individualmente. 2.
Inconformado, o agravante afirma, em síntese, que o reajuste feito pela operadora resultou em valor extremamente elevado e desproporcional, com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares, sem, contudo, haver a respectiva comprovação atuarial que justifique os percentuais adotados.
Argumenta, nesse sentido, que "foi surpreendido com novos reajustes anuais, com percentuais cada vez mais elevados, impostos de forma abusiva, majorando o valor do prêmio para R$ 6.377,24 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), ensejando a pretensão de discussão dos índices aplicados sem justificativa atuarial, visto que as notificações encaminhadas para comunicar o percentual de reajuste por sinistralidade não exercem a função de informação inerente à relação consumerista." Pugna pela concessão da liminar recursal para afastar os reajustes, fundando o perigo de dano em sua incapacidade de arcar com o valor dos prêmios mensais até o julgamento de mérito.
Subsidiariamente, requer o afastamento ao menos dos reajustes aplicados no ano de 2025, que perfazem 39,90%. 3.
Recurso tempestivo e preparado. 4.
Defiro parcialmente a tutela recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos.
Em princípio, é lícita a aplicação dos reajustes com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos contratos coletivos, que não se submetem aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais e familiares.
No entanto, a aplicação destes reajustes tem a função de manter o equilíbrio contratual.
Não se admite, portanto, que seu manejo se torne uma forma de promover aumentos unilaterais, sem a devida justificativa da operadora do plano de saúde ou da seguradora, com a devida transparência e boa-fé que orienta a relação contratual.
No caso em questão, verifica-se que o aumento discutido atingiu patamar muito elevado, ao ponto da mensalidade do plano saltar o seu valor a níveis que ensejam possível inadimplemento pela parte agravante, o que resultaria em cancelamento do plano, risco potencial que deixaria os beneficiários desabrigados do plano, colocando sua saúde em situação de vulnerabilidade.
Trata-se, dessa forma, de aumento muito significativo, o que demanda justificativa da operadora.
Tal dever é aprofundado pelo histórico do contrato, o qual foi objeto de diversos reajustes anuais anteriores também bastante elevados.
O perigo de dano decorre do risco para a continuidade do contrato, uma vez que os sucessivos aumentos o tornam excessivamente oneroso para os beneficiários.
Tal evento pode ter graves consequências, uma vez que possuem a legítima expectativa de manter sua proteção em relação aos serviços de saúde contratados.
Destaco, por fim, que não só o perigo de dano autoriza a concessão da tutela, mas também a reversibilidade (art. 300, §3º, a contrario sensu) da medida ao longo da marcha processual, o que é plenamente exequível, podendo a decisão ser reconsiderada, conforme novos elementos sejam trazidos aos autos. Neste prumo, a operadora poderá postular reparação por eventuais danos sofridos em caso de revogação da tutela, nos termos do art. 302 do CPC.
Considerando o momento incipiente do processo, concedo apenas parcialmente a tutela, para suspender o reajuste anual aplicado em 2025 (39,90%) e substituí-lo pelo reajuste aprovado pela ANS para os contratos individuais até posterior definição em regular instrução probatória e cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A presente decisão valerá de ofício. 5.
A parte agravante deverá comunicar o DD.
Juízo “a quo”. 6.
Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta e a documentação que entender necessária.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:48
Remetidos os Autos - CPRV0101S -> UPJ
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29/08/2025 19:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000946-30.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 16:20:31). Guia: 46711 Situação: Baixado.
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27/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14, 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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