TJSP - 4000078-02.2025.8.26.0534
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000078-02.2025.8.26.0534/SP AUTOR: CLODOALDO APARECIDO NOGUEIRAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SP342705) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Primeiramente, recebo à emenda a inicial para incluir no polo passivo da ação a Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Com relação aos pedidos de tutela, determino: 1) É cediço que dentre os requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória se faz necessário a verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável em face da prova inequívoca da alegação.
Contudo, não obstante as alegações trazidas pelo autor e da documentação acostada por ele, entendo temerária a concessão da tutela inaudita altera pars com relação ao Banco Bradesco.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em relação ao Banco Bradesco, em sede de tutela jurisdicional antecipada, devendo ser aguardado o contraditório. 2) Com relação à Credsystem, defiro o pedido de liminar para que a requerida, no prazo de 05 dias, proceda o bloqueio da conta corrente e de todos os produtos vinculados ao CPF do Autor (*08.***.*87-17), sob pena de multa diária, que fica fixado em R$300,00, até o limite de R$5.000,00, bem como abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento porque a experiência demonstra que em lides desta natureza a conciliação não é alcançada em audiência.
Ademais, tal procedimento não estará ferindo o direito de ampla defesa e está em sintonia com o princípio da celeridade do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, evitando-se, assim, o acúmulo de audiências inócuas.
Com as advertências legais, citem-se as partes rés da presente ação, bem como intimem-se da liminar concedida e para que ofereçam contestação, no prazo de 15 dias, devendo ser observado o enunciado n. 13 do Fonaje (ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Em se tratando de ação de até 20 salários mínimos, a contestação poderá ser apresentada sem assistência de advogado (Lei n. 9.099/1995, art. 9º, caput).
Na defesa, a parte ré poderá formular proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento.
Na defesa, a parte ré deverá expressamente, na hipótese de não formular nenhuma proposta de acordo, informar se possui outras provas a produzir, indicando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão caso não haja manifestação; caso a parte ré pretenda produzir prova oral, deverá apresentar, juntamente com a defesa, o rol de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, desde que expressamente requerido, sob pena de preclusão.
Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. Caso não haja proposta de acordo, deverá a parte autora informar, no mesmo prazo, se possui outras provas a produzir indicando-as, sob pena de preclusão; caso a parte autora pretenda produzir prova oral, deverá apresentar rol de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, desde que expressamente requerido, sob pena de preclusão. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais. Int.
Santa Branca, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 12:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000078-02.2025.8.26.0534 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Branca na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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