TJSP - 4000631-93.2025.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000631-93.2025.8.26.0099 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000631-93.2025.8.26.0099/SP AUTOR: VALTER OLIVEIRA DE GODOYADVOGADO(A): ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SP502180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e os respectivos documentos, para processamento e julgamento do feito.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte requerente pleiteia seja determinada ao banco réu a imediata exclusão de qualquer registro de prejuízo por ele efetuado no sistema SCR – BACEN. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, à míngua de maiores elementos informativos, entendo que o quanto alegado carece, nesta fase de cognição sumária, da probabilidade do direito.
Convém constar que o sistema de informações do BACEN constitui banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
A inscrição do nome do consumidor nesse sistema não representa restrição, posto que consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Assim, não se trata de um cadastro restritivo, eis que, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso forneçam autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
Nesse contexto, conforme regramento do Banco Central, nada haveria de irregular na indicação de informações em nome da autora.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA NOS CADASTROS DO SCR-BACEN- MULTA COMINATÓRIA- QUITAÇÃO DO CONTRATO DEMONSTRADA E EXCLUSÃO DO NOME – OCORRENCIA - – Exclusão do nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN – Inutilidade da medida – Cunho Administrativo – Ausência de caráter desabonador – Indeferimento da tutela provisória- Necessidade: – Merece reparo a decisão que defere a tutela provisória para ser excluído o nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN, uma vez que se trata de cadastro de cunho administrativo, sem caráter desabonador, o que evidencia a inutilidade da medida.
Ademais, o banco agravante demonstrou que após a quitação do contrato, o nome da agravada havia sido excluído - Tutela de urgência cassada.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102452-20 .2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos".
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para retirada do nome do autor do SCR BACEN.
Inconformismo do autor.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, por não se vislumbrar a probabilidade do direito do autor, nem sequer o risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano.
Autor que possui diversos apontamentos em seu nome.
Sistema que possui cunho meramente administrativo, sem caráter restritivo de crédito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013403-65.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Ademais, não se pode ignorar que o autor não trouxe com a inicial prova segura e inequívoca de que tentou obter crédito no mercado, sem êxito, devido à anotação aqui discutida.
Assim, mostra-se prudente o prévio exercício do contraditório e a devida instrução processual, motivo pelo qual indefiro neste momento processual a tutela de urgência requerida.
No mais, a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela parte demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -
20/08/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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