TJSP - 1011065-22.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011065-22.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro Educacional Michelin Ltda -
Vistos.
A tentativa de localização da parte executada para se efetivar a citação restou infrutífera, fato que, por si só, fundamenta a realização de arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC ("Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução").
A jurisprudência de nossos tribunais, a propósito, há muito vem admitindo a possibilidade de que o arresto, antes da citação, se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD (STJ, REsp nº 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Essas medidas, registro, podem ser adotadas inclusive de ofício pelo juízo, conforme julgado cuja ementa trago à colação: EXECUÇÃO.
Arresto anterior à citação da Executada.
Possibilidade.
Arresto executivo.
Inteligência do art. 830 do NCPC.
Tentativa frustrada de localização da Executada que autoriza a constrição preventiva de bens para garantia da execução, de ofício, pelo oficial de justiça ou pelo magistrado.
Decisão mantida.
Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072022-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017).
Portanto, com fundamento no art. 830 do CPC, determino o arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, e de veículos, via RENAJUD, em desfavor da parte executada.
Na hipótese da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade, assinalo o prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no valor correspondente a uma UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a três UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha").
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial.
Caso infrutífera a diligência, e havendo o recolhimento das taxas devidas, se o caso, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, para fins de circulação.
Após, expeça-se ato ordinatório para dar ciência às partes acerca do resultado das pesquisas.
Saliento que eventual arresto de numerário ou do veículo permanecerá à disposição do juízo, condicionada a conversão em penhora à citação da parte executada, mesmo que por edital.
Certificada eventual inércia por período superior a 30 dias, intime-se pessoalmente a parte exequente, via Carta AR ou AR Digital, a dar andamento útil no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP) -
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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