TJSP - 1023604-20.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023604-20.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Batista de Oliveira - Banco Pan S.A - - Too Seguros S.a - Posto isto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.) declarar a nulidade da tarifa de seguro no valor de R$ 1.600,00; 2.) condenar o banco réu a determinar o recálculo do valor do IOF, após o expurgo do valor relativo ao seguro e a devolver à parte autora a cobrança denominada, com correção monetária desde cada pagamento, acrescido com juros de mora contados da citação; 3.) condenar os requeridos, solidariamente, à devolverem à parte autora os valores indevidamente descontados de forma simples a título de seguro, acrescidos dos juros contratuais celebrado entre as partes em cada prestação paga, além de correção monetária incidente desde as datas das respectivas cobranças irregulares, acrescidos de juros de mora, contados da citação, deduzido o valor de R$ 1.440,55 devolvido administrativamente; e 4.) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (4.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (4.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
Derrotados em maior proporção, condeno os réus no pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários arbitrados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.400,00.
Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 10% sobre o valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), MIGUEL VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 404535/SP) -
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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