TJSP - 1005200-37.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005200-37.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Adilson Gomes -
Vistos.
Segundo a petição inicial, o requerente reside no município de Canitar-SP e ingressou com ação em face do Município de Canitar-SP.
Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Chavantes, por força das disposições contidas no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, visto que não se observa a hipótese de exceção prevista na Segunda parte do inciso I do precitado artigo 4º.
Assim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido.
Pelo Exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, julgo EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: THIAGO MAFRA TANCREDO (OAB 481727/SP) -
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:17
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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22/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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