TJSP - 1000662-78.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:59
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000662-78.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Fernando Martins Ferraz Costa -
Vistos.
Ao cartório, encaminhe-se para citação domiciliar eletrônica.
Intime-se. - ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:28
Determinada a citação
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28/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000662-78.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Fernando Martins Ferraz Costa - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CC DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por Fernando Martins Ferraz Costa em face de Sodalita Informática e Telecomunicações Ltda. e Thais Silva da Silveira.
Narra o autor que as partes firmaram um "Memorando de Entendimento" (MOU) em 30 de abril de 2021, visando à dissolução parcial da sociedade e estabelecendo a partilha de valores e despesas decorrentes de contratos empresariais.
Contudo, alega que as rés descumpriram o acordo, retendo valores que deveriam ser partilhados.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que as rés se valeram de uma "Alteração nº 11" do Contrato Social da Sodalita, datada de 22 de julho de 2021, posterior ao MOU, a qual conteria cláusulas de "quitação ampla, geral e irrevogável" e de "revogação dos contratos anteriores", para justificar a não partilha dos valores.
O autor aduz que, em anterior "Ação de Exigir Contas", seus pedidos foram julgados improcedentes com base nesta Alteração Contratual.
Agora, busca a anulação desta alteração, sustentando que ela o alijou de recebimentos devidos e que o contador que a elaborou desconhecia o MOU. É o relatório.
Decido.
Considerando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,recebo a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas pertinentes à citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico da ré Sodalita Informática (código 120-1) as custas postais para citação da ré Thais Silva da Silveira. 1.
Recolhidas as custas, cite-se a ré Sodalita Informática por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as cautelas previstas na Resolução nº 455/2022 do CNJ; e a ré Thais Silva da Silveira, via postal, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição. 4.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 6.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 7.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 8.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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