TJSP - 1005125-41.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005125-41.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adilson Aparecido Villa Nova -
Vistos.
Concedo ao autor os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se; O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Com efeito, há probabilidade do direito alegado, em razão da responsabilidade contratual, por falhas no método construtivo.
A precariedade dos serviços, indicam evolução no tempo, com prejuízo a habitalidade, bem como quanto a necessidade de preservação da situação de fato, com vistas a aquilatar a extensão dos danos, com designação de perícia técnica liminar, nomeando para o ato, o engenheiro VITOR COSTA BARBOSA, devendo ser requisitado o pagamento de seus honorários através da Defensoria Pública do Estado, fixados em 58 UFESP's (Especialidade: 2 - Engenharia/Arquitetura; Natureza: 7 - Vistorias e Perícias Técnicas - Grau I), observando-se que o perito deverá regularizar seu cadastramento junto à Defensoria, caso já não o tenha feito, a fim de possibilitar a reserva e o pagamento de seus honorários; Com a reserva, intime-se o perito para designação de data, para início dos trabalhos periciais; Faculto ao autor, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º), observando-se o prazo para manifestação da parte requerida, após sua citação; Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, indiquem as partes os assistentes técnicos, apresentem quesitos, e juntem aos autos, toda documentação pertinente ao ato, caso não juntado no feito e que tenha em seu poder (CPC 465 §º, II e II); Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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