TJSP - 0000909-19.2023.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Augusto Marques da Silva Neto (OAB 353954/SP) Processo 0000909-19.2023.8.26.0040 - Ação Civil Pública - Reqdo: Fabio Roberto Rodrigues -
Vistos. 1.
Recebo os autos. 2.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fabio Roberto Rodrigues, ela não merece guarida.
Para aferir a legitimidade, o julgador deve verificar de forma hipotética se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares e atingidas pela relação material do processo, considerando para isso as alegações das partes.
Assim, tendo em vista que réu narrou que nunca foi proprietário da área, apenas pegou o pesqueiro emprestado do seu amigo Rogerio, o qual era o proprietário do bem, para fazer algumas melhorias e poder desfrutar com a família aos finais de semana (fls. 985), a princípio ele se enquadra como possuidor da área, sendo parte legítima.
Oportuno mencionar que a responsabilidade ambiental é regrada pelo art. 225, §3º, da CF e é devida solidariamente para obrigar todos aqueles que participaram da formação e desenvolvimento do nexo de causalidade até atingir o resultado lesivo, direta ou indiretamente, incorporando-se à coisa (propter rem) , com o que se torna incontroversa a sua exigibilidade mesmo que tenha ocorrido a transferência da propriedade ou a posse para terceiros, que continuaram responsáveis à semelhança daquele que provocou o aparecimento do nexo.
Em suma, conforme Súmula do C.
STJ (enunciado n. 623), as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Logo, não se pode dispensar a sua legitimidade. 3.
Sobre a ilegitimidade passiva do Município de Rincão, ela também não prospera. À luz do art. 225 da CF, exige-se das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica em termos de meio ambiente, sendo evidente a imposição do exercício do poder de polícia em matéria ambiental, o que justifica que figure no polo passivo a fim de se apurar eventual omissão e danos ambientais.
Ademais, ressalvando que sua responsabilização, no caso destes autos, é matéria a ser apreciada em momento oportuno, cabe destacar que sua legitimidade pode ser extraída, também, da Súmula de jurisprudência do C.
STJ, em especial do enunciado n. 652: a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
E ainda que eventualmente estejam localizados os supostos danos ambientais em área tida como federal, é de se reputar como sendo da Justiça Estadual a apreciação do feito, por se tratar de repressão a suposto dano ambiental estritamente local (art. 2º da Lei nº 7.347/85), cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, conforme art. 2º da Lei n. 7.347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Em suma, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja competência para fiscalização abrange o Município, não há interesse federal ou ilegitimidade do Município.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Matéria ambiental.
Decisão que afasta preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e incompetência da Justiça Estadual.
Insurgência.
Terreno de Marinha.
Lide que trata de danos ambientais.
Em matéria de proteção ao meio ambiente a competência material, de acordo com o art. 23, incisos VI e VII, da CF, é comum, cabendo a todos (União, Estados e Municípios) adotar medidas protetivas em igualdade, não se vislumbrando qualquer impedimento legal para a atuação dos órgãos e entidades estaduais, assim como o julgamento no âmbito estadual.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154967-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) AÇÃO CIVIL PUBLICA.
Intervenção irregular em área de preservação permanente, nas margens da represa da Usina Hidrelétrica de Volta Grande.
Procedência parcial dos pedidos.
Preliminares.
Competência da Justiça Estadual para a repressão de dano ambiental estritamente local, ainda que tenha ocorrido em rio qualificado como da União.
Nulidade processual não acolhida, em razão da natureza facultativa do inquérito civil.
Mérito.
Conjunto probatório que evidencia a intervenção irregular em área de preservação permanente e a ausência de instituição da reserva legal.
Responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.
Ausência de constituição da reserva legal.
Obrigatoriedade indiscutível.
Aplicação do princípio da função socioambiental da propriedade Cobrança de IPTU que, por si só, é insuficiente para caracterizar o imóvel como urbano.
Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO (Apelação n° 0001699-09.2001.8.26.0352, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 18.04.2013). 4- Outras matérias alegadas serão apreciadas oportunamente. 5- Oficie-se conforme requerido pelo MP às fls. 1231.
Ciência ao MP.
Int. -
17/08/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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