TJSP - 1005600-63.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005600-63.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ayrton Camargo e Silva - Itaú Unibanco S.a. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 13:46
Audiência Realizada Inexitosa
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:38
Ato ordinatório
-
28/02/2025 13:35
Ato ordinatório
-
28/02/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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