TJSP - 4000845-02.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000845-02.2025.8.26.0482/SP AUTOR: ADRIANO PEDROSO CALVOADVOGADO(A): RENAN SCATENA MESCOLOTI (OAB SP408115) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos porque tempestivos, no mérito, nego-lhe provimento.
Os embargos interpostos ostentam como objeto matéria de mérito já expressamente decidida e que somente pode ser discutida novamente em sede própria, que não o veículo aqui utilizado.
Nessa toada, verbere-se que eventual interpretação promovida pelo juiz sentenciante há que ser novamente analisada somente em sede de recurso pelo órgão competente para corrigir eventual erro de direito ou de fato.
Cumpre relevar que o juízo declara expressamente a legislação e entendimento que declara aplicáveis à espécie, excluindo qualquer outra, por evidente. Com efeito, pretende a parte embargante que este juízo modifique substancialmente questões já superadas em sede de primeira instância, ato vedado ao magistrado pela legislação processual vigente, já que ao proferir a sentença o juiz esgota sua atividade jurisdicional, não podendo alterá-la, salvo as exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos, frise-se, por oportuno. Ausentes os requisitos de admissibilidade previsto no art. 1022 do CPC/15, ou seja, não havendo vício à ser sanado na sentença proferida pelo juizo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), rejeito liminarmente os embargos ora apresentados e, por consequência, não há que se falar em interrupção do prazo recursal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Desta forma, prossigam-se os autos regularmente.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000845-02.2025.8.26.0482 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022872-15.2025.8.26.0002
Emae Empresa Metropolitana de Aguas e En...
D2F Construcao Civil e Paisagismo LTDA -...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:42
Processo nº 1043354-42.2024.8.26.0576
Evandro Augusto Precioso dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 12:11
Processo nº 0001189-81.2025.8.26.0084
Abramides, Goncalves e Advogados
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 12:17
Processo nº 4003493-80.2025.8.26.0020
Valeria Aparecida de Oliveira Souza
Kaufen Car LTDA
Advogado: Erica Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 18:28
Processo nº 1002139-91.2025.8.26.0272
Antonio Dias Ferreira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thomaz Antonio de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:02